Léo Dias, um famoso jornalista e apresentador brasileiro, recentemente foi pivô de uma grande discussão nas redes sociais. Ao longo da carreira, o colunista se destacou na mídia brasileira, principalmente devido às suas fontes de informações privilegiadas sobre personalidades famosas no Brasil e à divulgação de “fofocas” em sua coluna no Jornal Metrópole e em suas redes sociais.
No início de maio deste ano, Léo Dias divulgou a notícia de que a cantora Mc Mirella estava grávida do dançarino Dynho Alves, seu ex-marido, antes mesmo de o casal divulgar a gestação para o grande público. Isso gerou grande revolta por parte do casal. Inicialmente, eles negaram a gravidez, mas, posteriormente, confirmaram que estavam à espera de uma criança. O fato repercutiu muito nas mídias e proporcionou discussões públicas entre as partes após a exposição sem o consentimento dos artistas.
A partir disso, é comum surgirem dúvidas quanto aos limites do direito à informação e quanto aos direitos das pessoas expostas, principalmente no que se refere à privacidade desses indivíduos.
Inicialmente, cabe pontuar sobre a noção de direitos fundamentais. Estes são considerados os direitos que são tipificados e consagrados pela Constituição Federal. Além disso, tais direitos se aplicam tanto frente aos cidadãos, quanto ao próprio Estado, visando promover uma sociedade democrática e justa, a partir garantia da dignidade humana, da autonomia pessoal e do exercício pleno da cidadania.
Mas o que a lei diz sobre isso?
A partir dessa noção, destaca-se as seguintes disposições constitucionais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Nesse sentido, está claro o conflito entre esses dois direitos fundamentais no caso Léo Dias x Mc Mirella. Enquanto o jornalista alega seu direito à informação e de imprensa diante de Mc Mirella, esta alega seu direito à privacidade diante do jornalista.
Trata-se, então, de uma noção de horizontalidade entre os direitos fundamentais, em que os indivíduos envolvidos detêm força semelhante, como é o caso das duas personalidades, e um se impõe frente ao outro, em um patamar equivalente. Essa disputa caracteriza o que se chama de colisão entre os direitos.
Sendo assim, dispõe-se que, em situações de aparente conflito entre direitos fundamentais, é necessário realizar a compatibilização destes, a fim de garantir ambos na maior medida possível.
Cabe, ainda, pontuar sobre o direito de privacidade especificamente para pessoas consideradas famosas. A jurisprudência brasileira atual acredita que estas pessoas, devido à exposição que suas carreiras possuem, têm o direito à privacidade mitigado. Isso quer dizer que celebridades, em razão de sua notoriedade e exposição pública, possuem limitações quanto à abrangência desse direito, se comparado a algum civil comum, por exemplo.
No entanto, é importante ressaltar que esta mitigação não pode ser entendida como ilimitada, haja vista que uma garantia fundamental não pode ser negada a alguém por causa da profissão que o indivíduo exerce, ainda mais quando esses direitos versam sobre a garantia da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, entende-se que as restrições devem ser proporcionais e respeitar os limites éticos e legais. Ademais, a existência de violações abusivas ou desproporcionais da privacidade de famosos ainda podem ser objeto de responsabilização legal, caso ultrapassem o limiar do aceitável.
A partir do exposto, é possível perceber que a privacidade da artista de fato foi atacada, haja vista que a revelação se deu sem o consentimento do casal e a divulgação promovida pelo jornalista foi descabida e desrespeitosa.
No entanto, cabe à Justiça brasileira julgar a demanda e definir os parâmetros de restrições aos direitos do caso. A ponto de exemplificação, já existe uma tendência a um entendimento de se considerar que a mera divulgação da notícia não necessariamente configura ataque suficiente à dignidade e à privacidade de Mirella, sob a perspectiva de proteção ao direito de imprensa e pelo fato de a cantora ser pessoa pública.
O que pode acontecer ao Leo Dias?
Dessa forma, Léo Dias pode ser alvo de uma ação movida pela artista, caso esta deseje pleitear pela responsabilização objetiva do colunista. Nesse caso, ele pode responder em sede de danos morais pelo ato causado. Contudo, a chance de Mirella vencer a disputa judicial é baixa, devido ao entendimento jurisprudencial já estabelecido nos tribunais.
Sendo assim, percebe-se que é fundamental encontrar um equilíbrio entre o direito à informação e à proteção da esfera privada dos indivíduos, visando à compatibilização dos direitos conflitantes e à promoção de ambos na maior medida possível, além de promover a justiça adequada ao caso concreto.
Contudo, fica claro que a jurisprudência brasileira, então, percebe que o equilíbrio do caso em questão passa por preconizar o direito à informação e à publicidade em detrimento ao direito de privacidade de pessoas famosas. Portanto, existe uma redução da abrangência do cerne do direito à privacidade da cantora, a fim de promover a vinculação de notícias e o acesso dos brasileiros à informação, pela característica pública que a profissão carrega consigo.