Caso Robinho X Caso Daniel Alves: O que diferencia os dois?

Como esse assunto já foi amplamente comentado nas mídias sociais, é bem provável que você já tenha noção sobre esses acontecimentos em destaque: ambos se tratam sobre situações abusivas, que se caracterizam como estupro, de acordo com o Código Penal brasileiro. Mas quais são os fatores práticos que diferenciam o tratamento que os atletas recebem frente à justiça? É sobre esse tema que vamos falar.

Inicialmente, é importante deixar claro as nuances de cada problemática: O caso Robinho, já transitado em julgado na Itália, envolve o estupro de uma jovem albanesa, que aconteceu em conjunto com outros homens em uma casa noturna da Itália, em 2013. Já o caso Daniel Alves, que ainda está em julgamento, trata-se do estupro de uma mulher em uma casa noturna da Espanha, em dezembro de 2022.

Encarceramento de Daniel Alves e a liberdade de Robinho

Qual seria o fator determinante para a prisão de um, enquanto o outro se encontra livre?

A resposta é simples: Robinho está no Brasil, sob o regime da jurisdição brasileira, enquanto Daniel Alves, no momento de sua apreensão, se encontrava em solo espanhol e sob a jurisdição espanhola. Apesar de ser compreensível a revolta de alguns sobre a liberdade do primeiro, é necessário falarmos sobre o Direito Internacional.

Em resumo, esse ramo do Direito pode ser caracterizado como “um conjunto de normas que orientam as relações externas e proporcionam uma convivência saudável entre os Estados Nacionais, por meio de convenções e de tratados, por exemplo, a fim de gerar respeito mútuo entre os países e, assim, promover o estreitamento das relações entre eles”.

Com o objetivo de explicar as políticas internacionais, entendemos que, apesar de o Brasil ser um dos países que assinam diversos tratados acerca da extradição de condenados, a exemplo da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), é necessário destacar que a nossa Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LI, que nenhum brasileiro será extraditado, salvo exceções. Vejamos:

 CF, art. 5º, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Dessa forma, a possibilidade de extradição existe, para brasileiros natos, apenas em casos em que há o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Contudo, essa não é a situação em que se encontra o Robinho.

No entanto, é válido ressaltar que a impossibilidade de extradição não significa que o indivíduo sairá impune de seus atos, graças ao princípio do Direito Internacional Público que se apresenta como “extradite or prosecute”. Esse princípio dispõe que, já que o brasileiro, em regra, não poderá ser extraditado, isto é, levado para outro país a fim de cumprir a pena imposta, o réu deve responder perante a Justiça brasileira pelo crime cometido no exterior.

Nesse sentido, é necessário que o Estado requerente entre com um pedido de homologação de sentença a fim de conferir eficácia de um ato judicial estrangeiro no Brasil. Dessa forma, é necessário o peticionamento do processo cuja competência do julgamento cabe ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Emenda Constitucional n. 45/2004.

A partir do exposto, é possível perceber que, por estar em trâmite nos órgãos superiores da justiça brasileira e por ainda não ter sido homologado no Brasil, o ex-jogador Robinho tem o direito de aguardar a sentença do STJ em liberdade provisória. Isso se dá pelo fato de que o suspeito cumpre os requisitos necessários estabelecidos pelas autoridades, como, por exemplo, ter residência fixa e estar com o passaporte apreendido. Passa a vigorar o entendimento de que, em tese, o sujeito está impossibilitado de promover sua fuga frente ao poder estatal em caso de homologação de sentença.

Daniel está preso preventivamente, o que isso significa?

O que isso significa? Significa dizer que, mesmo sem a conclusão do processo, isto é, o trânsito em julgado da ação, tem-se a apreensão do sujeito.

Apesar disso, cabe aqui salientarmos que essa prisão preventiva não pode ser invocada a qualquer momento e sob quaisquer circunstâncias, mas deve atender aos requisitos dispostos em lei. Nesse sentido, a legislação espanhola dispõe que a prisão preventiva funciona para crimes com pena de prisão superior a 3 anos, ou, quando, independentemente de sua duração, justificar-se de acordo com os antecedentes do agente, com as circunstâncias particulares do fato, ou com o alarme social provocado por sua prática.

Sendo assim, é possível perceber que essa medida se sobrepõe à presunção de inocência do sujeito. Esta determina que, em regra, o indivíduo deve ser considerado inocente até a sua condenação, ou seja, até o momento em que não se pode mais recorrer da decisão.

Nesse contexto, a justiça espanhola entendeu que, por possuir meios, principalmente financeiros, para escapar de sua jurisdição e fugir de uma possível sentença proferida, o atleta tinha a necessidade de ser detido e de ser preso preventivamente, a fim de garantir a autoridade e a efetividade do Estado frente ao indivíduo.

Ademais, é válido ressaltar que a situação em que Daniel Alves se encontra, isto é, de prisão preventiva, pode durar até 4 anos. No entanto, esse tempo é abatido da pena final, em caso de sentença desfavorável ao jogador. Esse fenômeno é chamado de “detração da pena” no Direito Penal, e consiste na consideração do tempo em que o sujeito permaneceu preso provisoriamente na duração da pena final. Desse modo, desconta-se o tempo em que o sujeito ficou preso preventivamente na pena final que lhe é imposta.

Portanto, a diferença de tratamento entre os casos supracitados reside em dois eixos principais. Em primeiro lugar, pelo fato do Robinho estar sob jurisdição brasileira no momento da condenação e o caso ter sido julgado na Itália, bem como pelo fato de cumprir os requisitos que dão certa garantia ao Estado de que este não fugirá de sua jurisdição, não havendo, portanto, necessidade de prisão cautelar até a homologação ou não da sentença estrangeira.

Por outro lado, a justiça espanhola acredita que, pelo fato de o Daniel Alves estar em território espanhol e o trâmite do processo acontecer sob a jurisdição da Espanha, bem como pelo fato de o jogador ter condições financeiras para fugir durante o andamento do procedimento, existe a necessidade da prisão cautelar. Essa medida é tomada a fim de garantir que o suspeito estará apto a cumprir a sentença a ser determinada pelos atos cometidos e de que a pena surtirá os efeitos práticos, sem a necessidade de se promover procedimentos jurídicos aditivos, como a homologação de sentença. Sendo assim, cabe a ele aguardar ao trânsito em julgado do processo para definir se será ou não liberado.

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