Intolerância religiosa perante a justiça

Nos últimos dias, muito se comentou a respeito da intolerância religiosa. Tais comentários foram motivados, principalmente, por falas pejorativas sobre ações feitas pelo brother Fred Nicácio, participante do Big Brother Brasil, e pelo carro alegórico da escola de samba “Acadêmicos do Salgueiro”. Nesse sentido, vamos entender um pouco mais sobre esse assunto, com o intuito de esclarecer as dúvidas mais recorrentes das pessoas.

Inicialmente, cabe pontuar que o direito de sentimento religioso é uma das garantias fundamentais estabelecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio da constituição. Mas o que são essas garantias? São direitos protetivos que visam a garantir o mínimo necessário para que os indivíduos existam de forma digna dentro da sociedade.

A partir do exposto, o art. 5º da Constituição Federal traz, em seu inciso VI, que é inviolável a liberdade de crença, assegurando, assim, o livre exercício de culto aos indivíduos. A fim de tratar sobre a temática, tem-se que, como forma de assegurar esta garantia, o Código Penal estabelece, em seu artigo 208, a caracterização do que seria o crime contra o sentimento religioso. Vejamos:

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Intolerância religiosa: Conheça os 3 vetores.

  • Escarnecer (isto é, zombar ou ridicularizar) de alguém publicamente por sua convicção ou função desempenhada em sua crença.
  • Impedir ou perturbar (isto é, obstar ou causar transtorno) culto religioso.
  • Vilipendiar (isto é, menosprezar ou ultrajar) publicamente ato ou objeto de culto religioso

Vale ressaltar que preenchimento de um destes já configura o crime estabelecido no código.

Sobre a questão do crime, cabe ainda pontuar que o emprego de violência no decorrer da ação de alguma das ações citadas é um majorante da pena. Ou seja, o próprio código determina o aumento da pena em 1/3 em casos que envolvam violência.

Nesse contexto, pode ocorrer a combinação da pena com o crime de lesão corporal, se a agressão é oposta a um indivíduo, ou, em caso do atentado se dar contra coisa. Por exemplo, pode ocorrer a combinação com o crime de lesão patrimonial, que se dispõem nos artigos 149 e 157 do Código Penal, respectivamente.

Ademais, é muito comum se dizer que os indivíduos têm o direito de expressar seus pensamentos pela liberdade de expressão. E que isto não se configura como intolerância. No entanto, é importante salientar que, em casos em que existem conflitos entre direitos, é necessário preconizar pela harmonia e pelo ajuste destes, a fim de compatibilizá-los e evitar abusos pelas partes. Sendo assim, é necessário pensar e refletir acerca de nossas falas no dia a dia, para melhorar nossas relações, evitar abusos e constrangimento aos outros, e não cometermos crimes.

Por fim, a título de curiosidade, traz-se que o princípio da legalidade, um dos pilares do direito penal, determina que não se pode punir ninguém por aquilo que não está caracterizado na lei, isto é, pelo que esta não diz. Logo, não cabe falar de intolerância religiosa contra praticantes do ateísmo, haja vista que estes se caracterizam pela ausência de religião. Sendo assim, por falta de previsão legal, se alguém é ofendido por ser ateu, este pode se tipificar pelo crime de injúria.

Se ficou com alguma dúvida sobre o assunto o LA&F pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!

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