A importância do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário.

A administração tributária (Fisco) tem por atividades principais a arrecadação tributária e a fiscalização tributária.

Fala-se em arrecadação tributária quando o ente estatal (União, Estado, Município ou Distrito Federal) obtém receitas mediante a cobrança de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios).

A arrecadação tributária pode ser exercida após a efetivação do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional – CTN), que é um ato administrativo do fisco por meio do qual verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da penalidade cabível, em caso de ocorrência de alguma ilicitude.

O CTN estabelece três modalidade de lançamento (de ofício, por declaração e por homologação).

O processo administrativo tributário é o instrumento por meio do qual a administração tributária exerce o controle de legalidade do lançamento tributário.

É inegável a existência de várias espécies de processo administrativo tributário. Neste artigo vamos nos ater à espécie mais importante, qual seja: processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário.

O processo se inicia com a notificação do contribuinte do lançamento do tributo ou da lavratura do auto de infração e imposição de multa (AIIM).

Caso o contribuinte discorde do tributo lançado ou da lavratura do auto de infração, ou de qualquer outro ato processual, poderá apresentar impugnação administrativa. Ao apresentar a impugnação administrativa inaugura-se a fase litigiosa do processo administrativo.

No âmbito federal, o Processo Administrativo Fiscal é regulamentado pelo Decreto nº 70.235/1972.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, o Processo Tributário Administrativo é regulamentado pelo Decreto nº 44.747/2008 – Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

Caso o contribuinte discorde do lançamento tributário efetuado ou da lavratura do AIIM no âmbito federal, caso queira discutir a exigência no âmbito administrativo, deve lançar mão da impugnação de exigência no prazo de 30 (trinta) dias (vide arts. 10, inciso V e 14 do Decreto nº 70.235/1972).

Caso o contribuinte discorde do lançamento tributário efetuado ou da lavratura do AIIM no âmbito do Estado de Minas Gerais, deve lançar mão da impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (vide arts. 102, inciso II e 117 do RPTA/MG).

Uma vez processadas e julgadas as impugnações, com o devido trânsito em julgado no âmbito administrativo, a decisão produzirá os seguintes efeitos: i) se favorável ao contribuinte, provoca a extinção do crédito tributário; ii) se favorável ao fisco, emitir-se-á nova notificação ao contribuinte para pagamento do débito.

Ocorrida a última hipótese acima e não havendo o pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa e será ajuizada a execução fiscal.

Nada impede que, uma vez que o processo administrativo tributário seja desfavorável ao contribuinte, este leve a discussão para a esfera judicial, haja vista a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Ademais, é importante deixar assente que o STF, por meio da Súmula Vinculante nº 21 definiu que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Não obstante a possibilidade de levar a discussão do lançamento do crédito tributário e da lavratura do AIIM diretamente ao poder judiciário, ou seja, sem necessidade de impugná-los administrativa, a discussão no âmbito administrativo é benéfica pelas seguintes características:

  • Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso III, CTN). Portanto, a simples existência do processo administrativo impede que o Fisco realiza atos de cobrança enquanto durar o processo.
  • O julgamento da impugnação se dá por profissionais altamente especializados em matéria tributária.
  • Composição paritária dos órgãos de julgamento. Em geral, os órgãos de julgamento em segunda instância administrativa possuem composição paritária, ou seja, são compostos por representantes do fisco e por representantes dos contribuintes.
  • Não há condenações em custas, nem condenações em honorários de sucumbência.

Consoante o exposto, tem-se que a discussão de exigência do crédito tributário no âmbito administrativo é um importante instrumento a favor do contribuinte, considerando o fato de que é um procedimento célere e menos dispendioso em comparação com o procedimento judicial.

Assim, importante que os contribuintes fiquem atentos às notificações de lançamento de crédito tributário consultando o especialista para análise estudo de caso concreto e as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Se ficou com alguma dúvida sobre o assunto o LA&F pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!

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